Política

Aprovadas as contas do ex-prefeito Peres

Em seu escritório, em Bacaxá, Peres desfruta da fama de bom administrador. Foto: Edimilson Soares.

Todas as contas relativas aos 8 anos dos dois governos do ex-prefeito Antonio Peres foram aprovadas pelo Tribunal de Contas e ratificadas pela Câmara Municipal. Agora, com a chancela da “ficha limpa”, quando se vê inúmeros casos de “fichas sujas” em todo o país, com políticos sendo cassados, prefeitos perdendo mandatos e até um governador (de Brasília) sendo preso, as contas aprovadas do ex-prefeito Peres o credenciam a disputar, mais uma vez, a próxima eleição municipal, em 2014, ou até mesmo uma legislatura como candidato a deputado federal, se quiser. No entanto, retornando de um cruzeiro que fez com o deputado federal Alexandre Santos, seu amigo e parceiro de muitos anos, o ex-prefeito Peres se sente um político realizado e agora tranquilo com suas contas já aprovadas. O parecer do Tribunal de Contas (TCE) e a análise das Comissões da Câmara Municipal de Saquarema foram favoráveis, sendo que na votação na Câmara o prefeito obteve um placar de 9 x 1 votos, uma maioria esmagadora, com certeza. Eis o parecer do TCE do Rio de Janeiro:

Prestação de  Contas da Administração Financeira do Município de Saquarema – Poder Executivo

PROCESSO: 208.968-6/09
EXERCÍCIO DE 2008
PREFEITO: SENHOR ANTÔNIO PERES ALVES

Parecer Prévio

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, e,

Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito do Município de Saquarema, Senhor Antônio Peres Alves, referentes ao exercício de 2008, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações técnicas de natureza contábil, foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes exceto pelas ressalvas apontadas;

Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos Municípios para a final apreciação da Câmara;

Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeita às Câmaras Municipais;

Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais,ou pelos quais seja o Município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas;

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas dependentes de recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados;

Considerando a abertura de créditos suplementares ou especiais com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes, em observância ao inciso V, artigo 167 da Constituição Federal;

Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como houve o cumprimento do artigo 21 e do artigo 22 da Lei 11.494/07 em relação às despesas com recursos do FUNDEB;

Considerando que os gastos com pessoal ativo e inativo encontram-se de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

Considerando a observância da Dívida Pública do Município aos termos da Resolução nº 40/01, c/c a Lei Complementar Federal nº 101/00;

Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT;

Considerando a correta aplicação dos recursos dos royalties, em observância ao  artigo 8º da Lei nº 7.990/89;
Considerando o atendimento ao artigo 29-A da Constituição Federal pelo Poder Executivo;

Considerando o cumprimento aos ditames do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
Resolve:

Emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Saquarema, Senhor Antônio Peres Alves, referente ao exercício de 2008, com as Ressalvas, Determinações, Recomendações e Comunicações, constante do voto.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2009

Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco
Presidente

Conselheiro Aluisio Gama de Souza
Relator

Leia aqui o Parecer da Câmara Municipal de Saquarema.

Leia também a coluna Falando com você, de Antonio Alves Peres:
Obrigado a todos que me ajudaram na administração pública.

Capa O Saquá 119

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Matéria publicada na edição de abril
de 2010 do jornal O Saquá (edição 119)

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